Preâmbulo
As empresas do Grupo Schwarz, com os seus setores comerciais Kaufland e Lidl, o seu setor ambiental PreZero, bem como a Schwarz Produktion, Schwarz Dienstleistungen, Schwarz IT, Schwarz Digital e demais empresas, atribuem grande importância à sustentabilidade social e ecológica. Estão também cientes da sua responsabilidade em toda a cadeia de fornecimento, e especialmente da sua responsabilidade em respeitar os direitos humanos e padrões sociais e ambientais.
Este Código de Conduta para parceiros comerciais estabelece os princípios fundamentais de cooperação com parceiros comerciais, e descreve as expectativas relativamente a direitos humanos e ambiente que os setores do Grupo Schwarz exigem dos seus parceiros comerciais.
Os princípios aqui enunciados representam os padrões mínimos das nossas relações comerciais. Este Código de Conduta assenta nas seguintes diretrizes e princípios internacionais:
- Declaração Universal dos Direitos Humanos
- Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos
- Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
- Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher
- Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais
- Princípios e direitos fundamentais no trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
- Acordo de Paris sobre alterações climáticas
- Convenção de Minamata
- Convenção de Estocolmo
- Convenção da Basileia
- Os dez princípios do Pacto Global da ONU (UNGC)
As leis e regulamentos nacionais ou aplicáveis nos países onde a empresa actue comercialmente, e os princípios enunciados neste Código de Conduta devem ser cumpridos. De todas as normas aplicáveis, deve-se optar sempre por aquela que se demonstre ser mais adequada à proteção das respetivas finalidades.
Os padrões derivados dos princípios são descritos de seguida. A sua implementação e acompanhamento devem ser assegurados através de um procedimento interno adequado.
A corrupção ativa, passiva e outros tipos de corrupção são proibidos. O parceiro comercial deve cumprir diligentemente todas as normas e padrões profissionais aplicáveis ao seu sector de atividade.
1. Trabalho
1.1. Princípio de não discriminação
O parceiro comercial deve assegurar a igualdade de tratamento e oportunidades aos seus trabalhadores e abster-se de qualquer forma de discriminação. Tal aplica-se à totalidade da relação laboral, nomeadamente ao recrutamento, formação, formação complementar, remuneração, promoção, cessação, reforma e medidas disciplinares. Ninguém pode ser discriminado ou prejudicado devido à sua idade, deficiência, origem étnica, estado civil, género, cor de pele, filiação em organizações de trabalhadores, nacionalidade, convicção política, religião ou crença, orientação sexual, gravidez, origem social, outras características pessoais ou razões ilegítimas. Adicionalmente, o parceiro comercial deve evitar e agir activamente contra qualquer forma de discriminação.
1.2. Tratamento justo
O parceiro comercial deve assegurar que no local de trabalho ninguém seja exposto a tratamento rude ou desumano. Tal abrange, especialmente, assédio sexual, punição corporal, coação mental, física ou verbal de colaboradores. Os colaboradores também não devem ser ameaçados com tais comportamentos.
1.3. Trabalho forçado e escravidão moderna
O parceiro comercial não deve recorrer a trabalho forçado. O trabalho forçado inclui qualquer tipo de trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de qualquer tipo de punição e para o qual esta não se disponibilizou voluntariamente.
O parceiro comercial deve acautelar a proibição de escravatura moderna, bem como todas as outras práticas análogas de escravatura. Tal abrange servidão ou outras formas de exercício do poder ou opressão no ambiente de trabalho, tais como a exploração sexual ou económica extrema ou a humilhação.
Além disso, o parceiro comercial deve respeitar o direito de denúncia dos seus trabalhadores.
1.4. Trabalho infantil e proteção de menores
Todas as formas de trabalho infantil são proibidas.
Devem ser cumpridos os regulamentos nacionais bem como as normas internacionais para a proteção de menores. A idade mínima de admissão ao emprego não pode ser inferior à idade em que termina a escolaridade obrigatória. Em caso algum os trabalhadores poderão ter menos de 15 anos de idade (ou 14 anos de idade se a legislação nacional assim o permitir ao abrigo da Convenção 138 da OIT). Além disso, os jovens até aos 18 anos de idade não podem realizar trabalho noturno.
1.5. Salários e horários de trabalho
O parceiro comercial deve respeitar todas as leis, regulamentos e padrões sectoriais relevantes relativamente a salários e horários de trabalho. Os salários e outros benefícios devem corresponder, pelo menos, aos regulamentos legais e aos padrões económicos locais. Devem ser claramente definidos e devem ser pagos e disponibilizados regular e integralmente. O objetivo deve ser o de pagar salários e outros benefícios que cubram o custo de vida se o salário mínimo legal for demasiado baixo para tal. As deduções relativas a prestações em espécie são admitidas num âmbito reduzido e apenas proporcionalmente ao valor da prestação em espécie. O parceiro comercial paga as prestações sociais obrigatórias e os benefícios a que os trabalhadores têm direito nos termos da legislação nacional (por ex., seguros, suplementos por horas extraordinárias e férias pagas).
Adicionalmente, a composição da remuneração deve ser comunicada regularmente e de forma inteligível aos trabalhadores. As obrigações decorrentes da relação de trabalho devem ser registadas por escrito e disponibilizados ao trabalhador sob a forma de um contrato de trabalho. Por princípio, o parceiro comercial não deve reter valores relacionados com recursos ou instrumentos de trabalho.
Os trabalhadores não trabalham mais do que o horário de trabalho legalmente permitido e fazem as pausas de descanso legalmente prescritas. Devem ser respeitados os dias de descanso obrigatórios. Além disso, não pode ser exigido aos trabalhadores que trabalhem regularmente mais de 48 horas por semana e, incluindo horas extraordinárias, não mais de 60 horas por semana. O trabalho suplementar deve ser pago separadamente ou compensado com folgas, de acordo com a legislação nacional. Cada colaborador tem direito a pelo menos um dia de folga após seis dias de trabalho consecutivos.
1.6. Liberdade de associação e negociação coletiva
O parceiro comercial assegura o direito à liberdade de associação e negociação coletiva. Os trabalhadores têm o direito de, em conformidade com a legislação relevante, fundar ou aderir a sindicatos e representações de colaboradores. Além disso, os trabalhadores têm direito à negociação coletiva e ao direito legal à greve para resolução de questões salariais e outras relacionadas com o emprego.
O exercício destes direitos não pode, de modo algum, ser punido com represálias.
1.7. Segurança e Saúde
O parceiro comercial deve assegurar um ambiente de trabalho seguro, o cumprimento dos padrões de segurança relevantes, a existência de medidas de proteção suficientes e de medidas para evitar fadiga mental e física excessiva. Os locais e instalações de trabalho devem cumprir as leis e regulamentos aplicáveis. É proibida qualquer violação dos direitos humanos fundamentais no local de trabalho e nas instalações da empresa. Adicionalmente é necessário cumprir, em particular, os requisitos de prevenção e proteção contra incêndios e emergências.
Em particular, os jovens até aos 18 anos de idade não devem ser expostos a ambientes perigosos, inseguros ou prejudiciais que comprometam a sua saúde e desenvolvimento. Os trabalhadores devem ter as habilitações necessárias para o trabalho e receber formação regular em saúde e segurança no trabalho. Adicionalmente deve ser assegurada uma limpeza adequada nos locais de trabalho. Se o parceiro comercial disponibilizar acomodação aos trabalhadores, aplicam-se os mesmos requisitos.
Deve ser nomeado de entre os administradores ou gerentes um encarregado da saúde e segurança dos colaboradores, que seja responsável pela aplicação e cumprimento das normas de saúde e segurança no local de trabalho.
1.8. Medidas disciplinares
As medidas disciplinares devem ser aplicadas em conformidade com a legislação nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Deve ser evitada qualquer sanção disciplinar injustificada, nomeadamente, retenção de salário, prestações sociais ou documentos (por ex., documentos de identificação) ou proibição de deixar o local de trabalho.
O parceiro comercial deve assegurar medidas de controlo e formação adequadas ao usar forças de segurança privada, nomeadamente para prevenção de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante, lesões à vida e à integridade física e restrição à liberdade de associação e coligação.
1.9. Direitos fundiários
O parceiro comercial respeita os direitos fundiários vigentes e abstém-se de qualquer despejo ilegal forçado ou confisco ilegal de terras, florestas e corpos de água, cujo uso garanta o sustento de uma ou mais pessoas, especialmente ao adquirir ou construir.
2. Ambiente
2.1. Legislação em matéria de proteção do ambiente
O parceiro comercial cumpre as leis e regulamentos relevantes em matéria de proteção ambiental, bem como as proibições das convenções ambientais acima listadas relativas ao mercúrio, substâncias poluentes orgânicas persistentes e resíduos perigosos.
A atividade do parceiro comercial cumpre os requisitos legais e regulamentares em matéria de resíduos, bem como de prevenção de emissões e proteção da água. Todos os regulamentos relativos a substâncias perigosas devem ser cumpridos pelo parceiro comercial. Tal aplica-se, em particular, ao armazenamento, manipulação e eliminação de substâncias perigosas. Os trabalhadores devem ser instruídos sobre a manipulação de substâncias e materiais perigosos.
2.2. Recursos e impactos ambientais
O parceiro comercial não deve causar alterações nocivas para o solo, poluição da água, poluição do ar, emissões de ruído prejudiciais ou consumo excessivo de água, que afete significativamente a base natural para obtenção e produção de alimentos, negue o acesso à água potável segura, dificulte o acesso a instalações sanitárias ou prejudique a saúde de uma ou mais pessoas.
Qualquer outra poluição ambiental deve ser evitada ou, pelo menos, reduzida tanto quanto possível com meios adequados. A proteção do ambiente e do clima, bem como a promoção da biodiversidade, são um trabalho contínuo que só pode ser alcançado com a melhoria contínua do nível de proteção, através da redução permanente do consumo de recursos e da redução de resíduos. Neste sentido, o parceiro comercial envida os esforços necessários e razoáveis para este efeito, no âmbito da respetiva atividade comercial.
3. Conformidade
3.1. Implementação ao longo da cadeia de fornecimento
O parceiro comercial compromete-se a informar adequadamente das disposições deste Código de Conduta os subcontratados ao longo da cadeia de fornecimento, e relativamente aos seus próprios parceiros comerciais contratuais, a exigir o cumprimento dos requisitos e padrões enunciados.
3.2. Sistemas de denúncia
O parceiro comercial deve implementar um sistema interno de registo de infrações a estes padrões. Os trabalhadores que denunciem violações das normas estabelecidas neste Código de Conduta não podem ser discriminados ou prejudicados disciplinarmente.
3.3. Medidas de mitigação
Em caso de violação do Código de Conduta já ocorrida ou iminente no âmbito da atividade própria ou na cadeia de fornecimento do parceiro comercial, o parceiro compromete-se
- a fazer todo o possível para impedir ou prevenir essa violação o mais rapidamente possível ou, pelo menos, a mitigar a extensão da violação;
- a pedido das empresas do Grupo Schwarz, a implementar medidas propostas por estas para cessar ou mitigar a violação;
- a pedido das empresas do Grupo Schwarz, elaborar e implementar um plano conjunto para cessar, prevenir ou mitigar a violação.
3.4. Auditorias
As empresas do Grupo Schwarz têm o direito de realizar auditoras para verificação do cumprimento deste Código de Conduta, adequadas e orientadas ao risco. Para tal, o parceiro comercial fornecerá, a pedido das empresas do Grupo Schwarz, todas as informações e dados necessários e, após notificação com antecedência razoável, permitirá que as empresas do Grupo Schwarz realizem inspeções às instalações do parceiro comercial. As empresas do Grupo Schwarz podem ainda contratar um terceiro para realizar essa verificação sob compromisso de confidencialidade. As disposições de proteção de dados, bem como os segredos comerciais e de negócio do parceiro comercial serão respeitados. Direitos de auditoria previstos noutras disposições permanecem inalterados. Mediante solicitação, o parceiro comercial assegura que os subcontratados a que recorra conferem às empresas do Grupo Schwarz direitos de auditoria correspondentes.
3.5. Cessação
Uma violação dos deveres decorrentes deste Código de Conduta confere às empresas do Grupo Schwarz o direito de, nomeadamente, estabelecer um prazo razoável para a eliminação da violação e de resolver ou denunciar o contrato decorrido o prazo de forma infrutífera. Não será necessário fixar prazo se a violação for grave. Em caso de denúncia ou resolução, as empresas do Grupo Schwarz não indemnizam o parceiro comercial por qualquer dano resultante desta denúncia ou resolução.