Código de conduta

Código de Conduta

Preâmbulo

O Grupo Schwarz atribui grande importância à sustentabilidade social e ecológica na cooperação com parceiros comerciais, bem como em toda a cadeia de fornecimento. O Código de Conduta para parceiros comerciais descreve os princípios fundamentais de cooperação com os mesmos.

Os princípios aqui enunciados representam os padrões mínimos que devem ser observados no âmbito das nossas relações comerciais. Este Código de Conduta assenta nos seguintes princípios e convenções internacionais:

  • Declaração Universal dos Direitos Humanos
  • Pacto Global das Nações Unidas (United Nations Global Compact - UNGC)
  • Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU
  • Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
  • Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres
  • Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais
  • Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho
  • Acordo de Paris sobre alterações climáticas

As leis e regulamentos, nacionais ou aplicáveis nos países onde a empresa atua comercialmente, e os princípios enunciados neste Código de Conduta devem ser cumpridos. De todas as normas aplicáveis, deve-se optar sempre por aquela que se demonstre ser mais adequada à proteção das respetivas finalidades.

Adicionalmente, deve ser adotado um procedimento interno que assegure uma correta implementação e monitorização dos padrões enunciados.

A corrupção ativa, passiva e outros tipos de corrupção são proibidos. O parceiro comercial deve cumprir diligentemente todas as normas e padrões profissionais aplicáveis ao seu sector de actividade.

Recorre-se à forma masculina por mera conveniência de leitura, não refletindo qualquer discriminação de géneros.

 

1. Trabalho

1.1. Princípio de não discriminação

O parceiro comercial abstém-se de qualquer forma de discriminação. Nomeadamente, ninguém pode ser prejudicado devido à sua idade, género, orientação sexual, gravidez, deficiência, nacionalidade, origem étnica, cor de pele, religião ou crença, convicção política, origem social ou estado civil. Existe discriminação quando uma pessoa fica em situação de desvantagem devido às características acima mencionadas ou a outras circunstâncias factualmente injustificadas.

A igualdade de oportunidades entre mulheres e homens é assegurada em todos os aspetos da formação e desenvolvimento pessoal e profissional.

1.2. Tratamento justo

Por princípio, o parceiro comercial não recorre a trabalho forçado nem a trabalho prisional involuntário.

Este assegura que no local de trabalho não se verifica qualquer tratamento rude ou desumano. Tal abrange, nomeadamente, assédio sexual, punição física, coação moral ou física de colaboradores. Os colaboradores também não podem ser ameaçados através de tais condutas.

1.3. Salários e horário de trabalho

O parceiro comercial cumpre todas as leis, regulamentos e padrões relevantes para o respetivo setor de actividade, relativamente a salários e horário de trabalho. Os salários e outros subsídios devem corresponder, pelo menos, aos regulamentos legais e padrões económicos locais. Devem ser claramente definidos e devem ser pagos e disponibilizados regular e integralmente. O objetivo é pagar salários e outros subsídios que cubram o custo de vida se os salários mínimos legais demonstrarem ser insuficientes para o efeito. As deduções relativas a prestações em espécie são admitidas num âmbito reduzido e apenas proporcionalmente ao valor da prestação em espécie. O parceiro comercial paga as prestações sociais obrigatórias e os benefícios a que os colaboradores têm direito nos termos da legislação nacional (por ex., seguros, suplementos por horas extraordinárias e férias pagas).

Adicionalmente, a composição da remuneração deve ser comunicada regularmente e de forma inteligível aos colaboradores. Os deveres decorrentes da relação de trabalho devem ser registados por escrito e disponibilizados ao colaborador sob a forma de um contrato de trabalho. Por princípio, o parceiro comercial não deve reter valores relacionados com recursos ou instrumentos de trabalho.

Os colaboradores não trabalham mais do que o horário de trabalho legalmente permitido. Os dias de descanso estabelecidos por Lei são cumpridos. Além disso, não se pode exigir aos colaboradores que trabalhem regularmente mais de 48 horas por semana e, incluindo horas extraordinárias, não mais de 60 horas por semana. Esse trabalho suplementar deve ser pago separadamente ou compensado com tempo livre, de acordo com a legislação nacional. Cada colaborador tem direito a pelo menos um dia de folga após seis dias de trabalho consecutivos.

1.4. Liberdade de associação

O parceiro comercial assegura o direito à liberdade de associação. Em conformidade com as leis aplicáveis, os colaboradores têm o direito de se reunir, fundar ou aderir a sindicatos e representações de colaboradores. Além disso, os colaboradores têm direito à negociação coletiva para resolver questões salariais e outras relacionadas com o emprego.

O exercício destes direitos não pode, de modo algum, ser punido com represálias.

1.5. Segurança e saúde

O parceiro comercial assegura um ambiente de trabalho seguro. Os locais e as instalações de trabalho devem cumprir as leis e regulamentos aplicáveis. É proibida qualquer violação dos direitos humanos fundamentais no local de trabalho e nas instalações operacionais. Além disso, é necessário cumprir, em particular, os requisitos de prevenção e proteção contra incêndios e emergências.

Os adolescentes (jovens), em particular, não devem ser expostos a ambientes perigosos, inseguros ou prejudiciais que comprometam a sua saúde ou o seu desenvolvimento. Os colaboradores devem receber formação regular sobre saúde e segurança no local de trabalho. É ainda necessário garantir uma limpeza adequada nos locais de trabalho. Aplicam-se os mesmos requisitos caso o parceiro comercial forneça alojamento aos colaboradores.

Deve ser nomeado de entre os administradores ou gerentes um encarregado da saúde e segurança dos colaboradores, que seja responsável pela aplicação e cumprimento das normas de saúde e segurança no local de trabalho.

1.6. Medidas disciplinares

As medidas disciplinares devem ser aplicadas em conformidade com a legislação nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Deve ser evitada qualquer sanção disciplinar injustificada, nomeadamente, retenção de salário, prestações sociais ou documentos (por ex., documentos de identificação) ou proibição de deixar o local de trabalho.

Além disso, o parceiro comercial respeita o direito de cessação dos seus colaboradores.

1.7. Trabalho infantil e proteção de menores

O parceiro comercial não recorre a trabalho infantil e cumpre os regulamentos de proteção de menores. A idade mínima de admissão ao emprego não pode ser inferior à idade em que termina a escolaridade obrigatória. Os colaboradores não podem, em circunstância alguma, ter menos de 15 anos (ou 14 anos, se tal for permitido pela legislação nacional em conformidade com a Convenção 138 da OIT).

Os regulamentos nacionais e os padrões internacionais relativos à proteção de menores têm de ser cumpridos. Adicionalmente, os adolescentes (jovens) não podem prestar trabalho noturno.

 

2. Ambiente

2.1. Legislação em matéria de proteção do ambiente

O parceiro comercial cumpre as leis e regulamentos relevantes em matéria de proteção ambiental.

A actividade do parceiro comercial cumpre os requisitos legais e regulamentares em matéria de resíduos, bem como de prevenção de emissões e proteção da água. Todos os regulamentos relativos a substâncias perigosas são cumpridos pelo parceiro comercial. Tal aplica-se, em particular, ao armazenamento, manipulação e eliminação de substâncias perigosas. Os colaboradores devem ser instruídos sobre a manipulação de substâncias e materiais perigosos.

2.2. Recursos e impactos ambientais

Os impactos ambientais devem ser evitados ou reduzidos, através de meios adequados. A proteção do ambiente e do clima, bem como a promoção da biodiversidade, são um trabalho contínuo que só pode ser alcançado com a melhoria contínua do nível de proteção, através da redução permanente do consumo de recursos e da redução de resíduos. Neste sentido, o parceiro comercial envida os esforços necessários e razoáveis para este efeito, no âmbito da respetiva atividade comercial.

 

3. Conformidade

3.1. Empresas subcontratadas

As empresas subcontratadas a que o parceiro comercial recorra para prestar os seus serviços devem cumprir padrões equivalentes aos enunciados neste Código de Conduta. O parceiro comercial deve informar os subcontratados das disposições deste Código de Conduta e exigir o cumprimento dos requisitos e padrões enunciados.

3.2. Comunicação de infrações e dever de cooperação

Caso o parceiro comercial tome conhecimento de indícios da prática de uma infração ao presente Código de Conduta, deve comunicá-los imediatamente. O parceiro comercial obriga-se a, sempre que solicitado, disponibilizar informações por escrito sobre as infrações. As informações devem conter uma descrição detalhada da infração praticada, das pessoas envolvidas e das consequências verificadas ou potenciais da infração (por ex., medidas de Autoridades). O parceiro comercial participa nas ações de investigação e aclaramento de infrações. A comunicação é feita com respeito pelos interesses legítimos do parceiro comercial, bem como dos direitos dos colaboradores, em particular, a proteção de dados pessoais e a proteção de segredos comerciais. O mesmo se aplica a infrações em empresas subcontratadas do parceiro comercial.

Além disso, deve ser estabelecido um sistema interno de registo de infrações a estes padrões. Os colaboradores que denunciem não devem ser discriminados ou prejudicados disciplinarmente.

3.3. Auditorias

O parceiro comercial possibilita a verificação do cumprimento do Código de Conduta. Para tal presta por escrito as informações que lhe sejam solicitadas, permitindo auditorias presenciais nas suas instalações. O parceiro comercial dever fornecer toda a documentação necessária e relevante para as auditorias realizadas. A realização de auditorias pode ser confiada a terceiros (por ex., auditores).

Sempre que solicitado, o parceiro comercial solicita aos subcontratados a que recorra que concedam direitos de auditoria equivalentes.

3.4. Cessação

Caso se verifique uma infração aos princípios contidos neste Código de Conduta, pode ser concedido ao parceiro comercial um prazo razoável para resolver a infração ou, se tal não for possível devido à natureza da infração, pode receber uma advertência. Se o parceiro comercial não resolver a infração dentro do prazo estipulado para o efeito ou, se se verificarem infrações reiteradas, a relação contratual pode ser cessada unilateralmente sem aviso prévio. Caso se verifiquem infrações graves reiteradas, a relação contratual pode ainda ser cessada de imediato e sem aviso prévio ou advertência. Tal não prejudica outros direitos, nomeadamente, possíveis direitos indemnizatórios ou compensatórios.